Portaria n.º 949-A/2006
de 11 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de Dezembro, estabeleceu que as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão são aprovadas por portaria do ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia.
Júlio César
sábado, 5 de setembro de 2020
RTIEBT
sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Instituto Português de Acreditação
O Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC) é o organismo nacional de acreditação requerido pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, conforme detalhado na secção Acreditação. Os serviços de acreditação prestados pelo IPAC estão descritos no Regulamento Geral de Acreditação (DRC001) e Procedimentos conexos, bem como as regras, critérios e metodologias aplicáveis – estes documentos estão disponíveis na secção Documentos, onde se encontram igualmente os formulários e documentação necessária para apresentar uma candidatura à acreditação.
O IPAC é membro da infra-estrutura europeia de acreditação, a European cooperation for Accreditation (EA), bem como das estruturas mundiais de acreditação, a International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) e o International Accreditation Forum (IAF), conforme se indica na secção Reconhecimento Internacional.
O IPAC é dirigido por um Conselho Diretivo e possui uma organização simplificada em que os serviços de apoio, nomeadamente serviços financeiros, de informática, de recursos humanos e logísticos, são subcontratados externamente.
Para o desenvolvimento das suas atividades de acreditação o IPAC possui diversas comissões técnicas em que interatua com as partes interessadas e recorre a uma bolsa de avaliadores e peritos externos. Possui ainda uma Comissão Consultiva representativa das várias partes interessadas na atividade de acreditação e que supervisiona a imparcialidade da sua atuação, bem como providencia orientação estratégica.
DIRETÓRIO DE ENTIDADES ACREDITADAS
http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp
Instituto Português da Qualidade
Sistema Português da Qualidade O Sistema Português da Qualidade (SPQ) é o conjunto integrado de entidades e organizações interrelacionadas e interatuantes que, seguindo princípios, regras e procedimentos aceites internacionalmente, congrega esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e assegura a coordenação dos três subsistemas – da normalização, da qualificação e da metrologia – com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral (Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 71/2012 de 21 de março). Subsistema da Metrologia - o subsistema do SPQ que garante o rigor e a exatidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida. Subsistema da Normalização - o subsistema do SPQ que enquadra as atividades de elaboração de normas e outros documentos de caráter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional. Subsistema da Qualificação - o subsistema do SPQ que enquadra as atividades da acreditação, da certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ. O SPQ rege-se pelos seguintes princípios: 1. Credibilidade e transparência - o funcionamento do SPQ baseia-se em regras e métodos conhecidos e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional, e é supervisionado por entidades representativas. 2. Horizontalidade - o SPQ pode abranger todos os setores de atividade da sociedade. 3. Universalidade - o SPQ pode abranger todo o tipo de atividade, seus agentes e resultados em qualquer setor. 4. Transversalidade da dimensão de género - o funcionamento do SPQ visa contribuir para a igualdade entre mulheres e homens. 5. Coexistência - podem aderir ao SPQ todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrem cumprir as exigências e regras estabelecidas. 6. Descentralização - o SPQ assenta na autonomia de atuação das entidades que o compõem e no respeito pela unidade de doutrina e ação do Sistema no seu conjunto. 7. Adesão livre e voluntária - cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ. |
|
Regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais
Em Portugal, vigora o princípio da liberdade de escolha de profissão, constante no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.”
Para limitar o acesso e o exercício de uma profissão, tonando-a regulamentada, é necessário que existam razões objetivas que fundamentem a restrição de direitos, liberdades e garantias, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade. Assim, deve proceder-se a uma avaliação prévia relativa à necessidade de regulamentar uma profissão, a qual deve ser justa e adequada, de modo a não colidir com outro direito fundamental, o da liberdade de escolha de profissão.
https://www.dgert.gov.pt/regime-de-acesso-e-exercicio-de-profissoes-e-de-atividades-profissionais
Instalações Elétricas de Serviço Particular
Instalações Elétricas de Serviço Particular
Novo regime de controlo de instalações elétricas de serviço particular
Publicado, em Diário da República, pelo Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Declaração de Retificação n.º 33/2017 - Diário da República n.º 194/2017, Série I de 2017-10-09 e Declaração de Retificação n.º 29/2017 - Diário da República n.º 191/2017, Série I de 2017-10-03, com a alteração promovida pela a Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar
Decreto-Lei: Decreto-Lei n.º 263/89
- Legislação
- Decreto-Lei n.º 263/89
Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis
Portaria: Portaria n.º 386/94
Portaria: Portaria n.º 386/94
Portaria: Portaria n.º 361/98
Portaria: Portaria n.º 361/98
Portaria: Portaria n.º 690/2001
Portaria: Portaria n.º 690/2001
Portaria: Portaria n.º 362/2000
Portaria: Portaria n.º 362/2000
Portaria: Portaria nº 1358/2003
Portaria: Portaria nº 1358/2003
Directiva: Diretiva n.º 2005/36/CE
Directiva: Diretiva n.º 2005/36/CE
Portaria: Portaria n.º 228/2012
Portaria: Portaria n.º 228/2012
Decreto-Lei: Decreto-Lei 97/2017
Decreto-Lei: Decreto-Lei 97/2017
Lei: Lei nº 59/2018
Lei: Lei nº 59/2018
Declaração de Rectificação: Declaração de Retificação nº 28/2018
Declaração de Rectificação: Declaração de Retificação nº 28/2018
Lei: Lei n.º 15/2015
Lei: Lei n.º 15/2015
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Portaria: Portaria nº 192/2019
Portaria: Portaria nº 192/2019
terça-feira, 1 de setembro de 2020
Inspeção periódica
Inspeção periódica
Todas as IG devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:
- Se proceda à sua reconversão;
- Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
- Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo G.
Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.
A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que:
- não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos;
- não se verifique nenhuma das situações descritas nas alíneas a) a c);
- exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.
Inspeção à IG
Inspeção à IG
A EIG procede entre outras, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação numa IG:
- Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da IG e a declaração de conformidade de execução;
- Ensaio de estanquidade à IG;
- Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás;
- Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás, e dos dispositivos de corte.
Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção, onde é mencionada a aprovação ou reprovação da IG, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas.
Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias.
Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo G, pode-se proceder ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado. Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.
O abastecimento de gás à IG só pode ser ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.
As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção a ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás.
A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
- Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
- Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário;
Os edifícios são classificados conforme o quadro seguinte, nos termos do Decreto-Lei nº 220/2008 na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Projeto de IG
Projeto de IG
Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras, devem ser dotados de uma IG que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
Excluem-se dessa obrigação, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços, que não tenham prevista a utilização de gás.
O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista devidamente habilitado pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, e a sua conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora de gás (EIG).
Concluída a execução da IG ou a instalação de aparelhos a gás, a entidade instaladora de gás (EI) deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- Sejam executadas novas instalações;
- Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;
- Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.
Essa declaração de conformidade é indispensável para que seja efetuada a posterior inspeção à IG por uma EIG, de modo a ser possível fornecer, ou dar continuidade ao fornecimento de gás combustível à IG.
RTIEBT
Legislação Consolidada Portaria n.º 949-A/2006 Índice Alterações Versão PDF Portaria n.º 949-A/2006 de 11 de Setembro O Decreto-Lei n.º 226/...
-
Legislação Consolidada Portaria n.º 949-A/2006 Índice Alterações Versão PDF Portaria n.º 949-A/2006 de 11 de Setembro O Decreto-Lei n.º 226/...