sábado, 5 de setembro de 2020

RTIEBT

Portaria n.º 949-A/2006
de 11 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de Dezembro, estabeleceu que as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão são aprovadas por portaria do ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Instituto Português de Acreditação

ApresentaçãoO que é a acreditação?

O Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC) é o organismo nacional de acreditação requerido pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, conforme detalhado na secção Acreditação. Os serviços de acreditação prestados pelo IPAC estão descritos no Regulamento Geral de Acreditação (DRC001) e Procedimentos conexos, bem como as regras, critérios e metodologias aplicáveis – estes documentos estão disponíveis na secção Documentos, onde se encontram igualmente os formulários e documentação necessária para apresentar uma candidatura à acreditação.

O IPAC é membro da infra-estrutura europeia de acreditação, a European cooperation for Accreditation (EA), bem como das estruturas mundiais de acreditação, a International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) e o International Accreditation Forum (IAF), conforme se indica na secção Reconhecimento Internacional. 

O IPAC é dirigido por um Conselho Diretivo e possui uma organização simplificada em que os serviços de apoio, nomeadamente serviços financeiros, de informática, de recursos humanos e logísticos, são subcontratados externamente.

Para o desenvolvimento das suas atividades de acreditação o IPAC possui diversas comissões técnicas em que interatua com as partes interessadas e recorre a uma bolsa de avaliadores e peritos externos. Possui ainda uma Comissão Consultiva representativa das várias partes interessadas na atividade de acreditação e que supervisiona a imparcialidade da sua atuação, bem como providencia orientação estratégica.


DIRETÓRIO DE ENTIDADES ACREDITADAS


http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp



Instituto Português da Qualidade

Sistema Português da Qualidade
 
O Sistema Português da Qualidade (SPQ) é o conjunto integrado de entidades e organizações interrelacionadas e interatuantes que, seguindo princípios, regras e procedimentos aceites internacionalmente, congrega esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e assegura a coordenação dos três subsistemas – da normalização, da qualificação e da metrologia – com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral (Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 71/2012 de 21 de março).
 
Subsistema da Metrologia - o subsistema do SPQ que garante o rigor e a exatidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida.
 
Subsistema da Normalização - o subsistema do SPQ que enquadra as atividades de elaboração de normas e outros documentos de caráter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional.
 
Subsistema da Qualificação - o subsistema do SPQ que enquadra as atividades da acreditação, da certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ.
 
O SPQ rege-se pelos seguintes princípios:
 
1.   Credibilidade e transparência - o funcionamento do SPQ baseia-se em regras e métodos conhecidos e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional, e é supervisionado por entidades representativas.
2.   Horizontalidade - o SPQ pode abranger todos os setores de atividade da sociedade.
3.   Universalidade - o SPQ pode abranger todo o tipo de atividade, seus agentes e resultados em qualquer setor.
4.   Transversalidade da dimensão de género - o funcionamento do SPQ visa contribuir para a igualdade entre mulheres e homens.
5.   Coexistência - podem aderir ao SPQ todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrem cumprir as exigências e regras estabelecidas.
6.   Descentralização - o SPQ assenta na autonomia de atuação das entidades que o compõem e no respeito pela unidade de doutrina e ação do Sistema no seu conjunto.
7.   Adesão livre e voluntária - cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ.

O IPQ é o instituto público que, integrado na administração indireta do Estado, tem por missão ​a coordenação do sistema português da qualidade, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias às suas funções de Instituição Nacional de Metrologia e de Organismo Nacional de Normalização. 

Regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais


Em Portugal, vigora o princípio da liberdade de escolha de profissão, constante no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece que “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.”

Para  limitar o acesso e o exercício de uma profissão, tonando-a regulamentada, é necessário que existam razões objetivas que fundamentem a restrição de direitos, liberdades e garantias, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade. Assim, deve proceder-se a uma avaliação prévia  relativa à necessidade de regulamentar uma profissão, a qual deve ser justa e adequada, de modo a não colidir com outro direito fundamental, o da liberdade de escolha de profissão.


https://www.dgert.gov.pt/regime-de-acesso-e-exercicio-de-profissoes-e-de-atividades-profissionais 



Instalações Elétricas de Serviço Particular

 

Instalações Elétricas de Serviço Particular


Novo regime de controlo de instalações elétricas de serviço particular

 

Publicado, em Diário da República, pelo Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Declaração de Retificação n.º 33/2017 - Diário da República n.º 194/2017, Série I de 2017-10-09 e Declaração de Retificação n.º 29/2017 - Diário da República n.º 191/2017, Série I de 2017-10-03, com a alteração promovida pela a Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar

Decreto-Lei: Decreto-Lei n.º 263/89

SUMÁRIO

Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis



Portaria: Portaria n.º 386/94

 Portaria: Portaria n.º 386/94

Sumário: Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis. Revoga a Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro.

Portaria: Portaria n.º 361/98

 Portaria: Portaria n.º 361/98

Sumário: Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios. Revoga a Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho.

Portaria: Portaria n.º 690/2001

 Portaria: Portaria n.º 690/2001

Sumário: Altera as Portarias n.ºs 386/94, de 16 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição e Gases Combustíveis), 361/98, de 26 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios) e 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).

Portaria: Portaria n.º 362/2000

 Portaria: Portaria n.º 362/2000

Sumário: Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

Portaria: Portaria nº 1358/2003

 Portaria: Portaria nº 1358/2003

Sumário: Altera o artigo 4.º do Estatuto de Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria n.º 362/2000 de 20 de Junho

Directiva: Diretiva n.º 2005/36/CE

 Directiva: Diretiva n.º 2005/36/CE

Sumário: Reconhecimento das qualificações profissionais.

Portaria: Portaria n.º 228/2012

 Portaria: Portaria n.º 228/2012

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro, que especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Decreto-Lei: Decreto-Lei 97/2017

 Decreto-Lei: Decreto-Lei 97/2017

Sumário: Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Lei: Lei nº 59/2018

 Lei: Lei nº 59/2018

Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

Declaração de Rectificação: Declaração de Retificação nº 28/2018

 Declaração de Rectificação: Declaração de Retificação nº 28/2018

Sumário: Declaração de retificação à Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios»

Lei: Lei n.º 15/2015

 Lei: Lei n.º 15/2015

Sumário: Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Portaria: Portaria nº 192/2019

 Portaria: Portaria nº 192/2019

Sumário: Aprova os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras para ministrarem formação adequada à obtenção da qualificação profissional de técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço por fusão na área do gás e para a emissão de cartões de identificação dos profissionais na área do gás.

terça-feira, 1 de setembro de 2020

Inspeção periódica

 Inspeção periódica


Todas as IG devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:

 

Tipo de edifício

1.ª Inspeção periódicaRestantes inspeções
IG executada até 21/08/2018IG executada após 21/08/2018Periodicidade
 Tipo I - Habitacionais Até 26/08/2028 ou quando perfazerem 20 anos, conforme a data que ocorrer mais cedo10 anos 5 anos
 Tipo II - Estacionamentos 
 Tipo III - Administrativos3 anos
 Tipo IV - Escolares
 Tipo V - Hospitalares e lares de idosos
 Tipo VI - Espetáculos e reuniões públicas 
 Tipo VII - Hoteleiros e restauração
 Tipo VIII - Comerciais e gares de transportes
 Tipo IX - Desportivos e de lazer
 Tipo X - Museus e galerias de arte
 Tipo XI - Bibliotecas e arquivos
 Tipo XII - Industriais, oficinas e armazéns

 

Inspeção extraordinária

 

 As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção extraordinária quando ocorra uma das seguintes situações:

 

  1. Se proceda à sua reconversão;

  2. Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;

  3. Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo G.

Às inspeções extraordinárias aplicam-se os procedimentos previstos para as inspeções periódicas.

 A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que:

  • não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos;
  • não se verifique nenhuma das situações descritas nas alíneas a) a c);
  • exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

 

 Quando exista inspeção extraordinária, o prazo para a inspeção periódica conta-se a partir desta.

Inspeção à IG

  Inspeção à IG

 

 A EIG procede entre outras, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação numa IG:

  • Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da IG e a declaração de conformidade de execução;
  • Ensaio de estanquidade à IG;
  • Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás;
  • Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás, e dos dispositivos de corte.

Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção, onde é mencionada a aprovação ou reprovação da IG, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas.

 Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias.

 Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo G, pode-se proceder ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado. Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.

 O abastecimento de gás à IG só pode ser ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.

 As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção a ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás.

 A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:

 

  1. Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;

  2. Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário;

Os edifícios são classificados conforme o quadro seguinte, nos termos do Decreto-Lei nº 220/2008  na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

 

Projeto de IG

 Projeto de IG

 

 Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras, devem ser dotados de uma IG que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.

 Excluem-se dessa obrigação, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços, que não tenham prevista a utilização de gás.

 O projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás deve ser elaborado por um projetista devidamente habilitado pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, e a sua conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora de gás (EIG).

 Concluída a execução da IG ou a instalação de aparelhos a gás, a entidade instaladora de gás (EI) deve subscrever e emitir uma declaração de conformidade de execução, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

 

  1. Sejam executadas novas instalações;

  2. Sejam alteradas, reparadas ou alvo de manutenção as instalações existentes;

  3. Os aparelhos a gás sejam instalados, reparados, adaptados ou alvo de manutenção.


Essa declaração de conformidade é indispensável para que seja efetuada a posterior inspeção à IG por uma EIG, de modo a ser possível fornecer, ou dar continuidade ao fornecimento de gás combustível à IG.

RTIEBT

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