terça-feira, 1 de setembro de 2020

Inspeção à IG

  Inspeção à IG

 

 A EIG procede entre outras, durante a inspeção, às seguintes operações de avaliação e verificação numa IG:

  • Avaliação da conformidade e da adequação das partes visíveis da instalação com o projeto da IG e a declaração de conformidade de execução;
  • Ensaio de estanquidade à IG;
  • Verificação da conformidade das condições de ventilação para o funcionamento dos aparelhos a gás;
  • Verificação da instalação e do funcionamento dos aparelhos a gás, e dos dispositivos de corte.

Concluída a inspeção, a EIG emite uma declaração de inspeção, onde é mencionada a aprovação ou reprovação da IG, indicando, neste último caso, de forma clara e precisa, o tipo de defeito que evidencia e as limitações que lhe estão associadas.

 Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de um defeito do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias.

 Se existirem pontos de abastecimento de gás para ligação aos aparelhos que não estejam em utilização e se a EIG não detetar defeitos do tipo G, pode-se proceder ao abastecimento de gás desde que o mesmo fique tamponado. Não é permitida a colocação em serviço de instalações de gás que não tenham, pelo menos, um aparelho a gás instalado e pronto a funcionar.

 O abastecimento de gás à IG só pode ser ocorrer quando exista declaração de inspeção atestando a aptidão da instalação para o início ou a continuidade do abastecimento de gás.

 As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção a ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás.

 A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:

 

  1. Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;

  2. Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário;

Os edifícios são classificados conforme o quadro seguinte, nos termos do Decreto-Lei nº 220/2008  na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

 

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